SVB e ECOCERT BRASIL lançam selos vegetarianos


selo.jpg Os consumidores brasileiros que por razões éticas, ambientais e ligadas à saúde rejeitam o consumo de produtos de origem animal, contam agora, a exemplo dos consumidores de outros países, com a garantia de dois selos: ‘VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO”, os quais serão atribuídos aos produtos e serviços que tenham sido inspecionados e obtido uma atestação de conformidade com as normas estabelecidas pelo referencial.
Os selos, fruto da parceria firmada entre a SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA e a ECOCERT BRASIL, foram apresentados oficialmente às empresas, produtores e consumidores brasileiros durante a BIOFACH AMERICA LATINA, em São Paulo, nos dias 16 a 18 de outubro, nos estandes da SVB e da ECOCERT BRASIL.
REFERENCIAL PARA O USO DOS SELOS "VEGANO" E VEGANO ORGÂNICO"
RESUMO

Esta ficha sintética permite assimilar o essencial do referencial “VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO” e destina-se as empresas que visam uma atestação de conformidade de seus produtos ou serviços com as normas estabelecidas pelo referido caderno de encargos. A garantia oferecida aos consumidores implica no comprometimento dos operadores em respeitar os critérios do referencial.

O referencial, privado, foi constituído em parceria da SVB-SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA com a ECOCERT BRASIL e profissionais vegetarianos, interessados na valorização das substâncias vegetais naturais, no respeito ao meio ambiente, aos animais e ao consumidor; em colaboração com especialistas independentes; em relação com organismos europeus, especialmente a IVU – International Vegetarian Union, com o objetivo de harmonizar conceitos.

Os consumidores brasileiros que por razões éticas, ambientais e ligadas à saúde rejeitam o consumo de produtos animais ou de origem animal, contam agora , a exemplo dos consumidores de outros países, com a garantia de dois selos: ‘VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO”, os quais serão atribuídos aos produtos e serviços que tenham sido inspecionados e obtido uma atestação de conformidade com as normas estabelecidas pelo referencial.

PONTOS ESSENCIAIS PARA ATESTAÇÃO DE CONFORMIDADE

DEFINIÇÃO DE PRODUTO VEGANO (SVB)

São todas as substâncias ou preparados, que excluem de sua formulação qualquer tipo de carne e seus derivados (bovinos, aves, suínos, peixes, frutos do mar, insetos...); leite ou derivados do leite (originados de qualquer espécie de mamíferos; ovos ou oviprodutos (de qualquer espécie do reino animal); mel ou produtos apícolas; outros produtos de origem animal ou que contenham produtos de origem animal (ossos, sangue, glicerina, gorduras, gelatina, colágeno, estabilizantes, conservantes, emulsificantes, edulcorantes...)

DEFINIÇÃO DE PRODUTO VEGANO ORGÂNICO (SVB)

São todas as substâncias ou preparados, que excluem de sua formulação qualquer tipo de carne e seus derivados (bovinos, aves, suínos, peixes, frutos do mar, insetos...); leite ou derivados do leite (originados de qualquer espécie de mamíferos; ovos ou oviprodutos (de qualquer espécie do reino animal); mel ou produtos apícolas; outros produtos de origem animal ou que contenham produtos de origem animal (ossos, sangue, glicerina, gorduras, gelatina, colágeno, estabilizantes, conservantes, emulsificantes, edulcorantes...) e que tenham sido obtidas em conformidade com os regulamentos orgânicos

1.CAMPO DE APLICAÇÃO

Os selos “VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO” podem ser utilizados sobre ingredientes, produtos e serviços (restaurantes, pousadas, hotéis...) obtidos ou conduzidos em conformidade com o referencial e submetidos aos critérios de inspeção estabelecidos no mesmo. Para utilização dos selos, além da conformidade dos ingredientes e/ou produtos e/ou serviços, os operadores deverão ter firmado um contrato com a SVB e ECOCERT BRASIL, e deverão possuir uma licença e atestado em curso de validade. Restaurantes destinados a portar os selos “VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO” devem oferecer de forma contínua e exclusiva pratos, bebidas e acompanhamentos cujas receitas estão em conformidade com o presente referencial. Restaurantes que não atendam a regra anterior ( 100 % vegano ou vegano orgânico) não poderão portar os selos no estabelecimento. Entretanto pratos, bebidas e acompanhamentos que atendam as exigências do presente referencial poderão portar os respectivos selos.

2.CRITÉRIOS DE INSPEÇÃO

Para a inspeção serão tomados em consideração:- o plano-padrão de inspeção da ECOCERT BRASIL, estabelecido em função do referencial;
- as sanções previstas na grade de sanções em caso de irregularidades;
- a não divulgação das informações e de dados obtidos na inspeção, a não ser com autorização do produtor;
- o acesso, na inspeção, aos locais de produção, e a todas as informações para rastreabilidade dos produtos;
- o relatório anual de inspeção.
- a renovação anual obrigatória da inspeção e, por sorteio entre os projetos, inspeções não anunciadas.

3.CRITÉRIOS DE ROTULAGEM

Devem constar sobre os rótulos o selo e as denominações que permitem a identificação do referencial, da entidade proprietária do selo e da certificadora responsável pela inspeção e atestação da conformidade dos produtos. O uso do selo da certificadora sobre os rótulos é facultativo.

Inspecionado pela ECOCERT BRASIL

Sempre que seja feita referência à certificação em peças de publicidade, na rotulagem ou na apresentação do produto, a característica “ VEGANO” ou “ VEGANO ORGÂNICO” deverá aparecer com as referências a SVB e à ECOCERT BRASIL.

Dar-se-á preferência aos nomes comuns de certos ingredientes e aditivos na medida que o nome científico desses ingredientes e aditivos possua um equivalente vernacular, respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor e demais textos legais brasileiros.

Menções identificando determinadas exigências do referencial poderão ser facultativamente utilizadas pelo operador, tais como a não utilização de qualquer produto animal ou de origem animal ou cumulativamente, a não utilização de pesticidas e adubos de síntese química no caso de produto vegano orgânico.

4.CRITÉRIOS PARA INGREDIENTES E PRODUTOS FINAIS

Produtos destinados a portar o selo “VEGANO”

São permitidos todos os produtos, ingredientes, aditivos e auxiliares, incluso provenientes da biotecnologia, desde que de origem exclusivamente vegetal e cujo processo de obtenção, seja dos ingredientes seja dos produtos finais, esteja em conformidade com o referencial.

São proibidos produtos, ingredientes, aditivos e auxiliares de origem animal ou susceptíveis de conter produtos animais ou seus derivados, incluso carnes e leite de qualquer espécie animal, mel e produtos da apicultura, ovos e oviprodutos, margarinas que contenham produtos de origem animal e vitaminas A e E se conservadas em gelatina obtida a partir de produtos de origem animal e de vitamina E se proveniente de lanolinas de ovinos abatidos, gorduras animais qualquer que seja sua utilização, sucos de frutas, bebidas alcoólicas e vinagre se utilizados clarificantes de origem animal (gelatina de clara de ovo, de peixes, de frutos do mar ou de outros produtos de origem animal), gelatinas obtidas a partir de produtos de origem animal, glicerina, colágeno, corantes, estabilizantes, conservantes, emulsificantes, edulcorantes, obtidos de animais ou de produtos de origem animal.

São igualmente proibidos os produtos, ingredientes, aditivos e auxiliares, mesmo que de origem exclusivamente vegetal, cujos processos de obtenção não atendem os requisitos do referencial.

Produtos destinados a portar o selo “VEGANO ORGÂNICO”

Além de atender todos os critérios para o selo “VEGANO” os produtos de um só ingrediente devem ser certificados como orgânicos por certificadora credenciada, conforme os regulamentos orgânicos em vigor; produtos compostos devem conter no mínimo 95 % de ingredientes orgânicos, da mesma forma certificados ; pratos (restaurantes) devem conter no mínimo 70 % de ingredientes orgânicos, certificados por certificadora credenciada, conforme os regulamentos orgânicos em vigor;

Produtos, ingredientes, aditivos e auxiliares propostos para uso e não mencionados no referencial serão ser objeto de verificação pela ECOCERT BRASIL e pela SVB, podendo ou não ser autorizados.

5.CRITÉRIOS PARA PROCESSAMENTO

O produto final ou seus ingredientes não devem ser submetidos a tratamentos por meio de raios ionizantes; a água utilizada nos processos de fabricação deve ser comprovadamente potável; as operações de produção (fabricação, acondicionamento e embalagem) devem ser efetuadas por série completa, separadas fisicamente ou no tempo, de operações similares referentes a produtos não abrangidos pelo referencial.Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a identificação dos lotes / rastreabilidade e evitar misturas e/ou contaminação com produtos não obtidos conforme o referencial..

6.CRITÉRIOS PARA EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO

Devem ser utilizadas, de preferência, embalagens cuja composição e processo de fabricação excluem o uso de quaisquer ingredientes de origem animal, entre eles tintas, corantes, plastificantes, solventes; as embalagens e sobre-embalagens devem ser, na medida do possível, produzidas com materiais biodegradáveis, ser recicláveis e de baixo consumo de energia. As embalagens devem ser invioláveis de formas a garantir que seu conteúdo não possa ser alterado antes de sua apresentação aos consumidores. Para produtos destinados a portar o selo “VEGANO ORGÂNICO” as embalagens e sobre-embalagens devem estar igualmente em conformidade com os regulamentos orgânicos.

7.CRITÉRIOS PARA ESTOCAGEM

Locais de estocagem dos ingredientes ou produtos finais devem ser identificados e separados fisicamente (não necessariamente prédios separados) de outras matérias primas não conformes com o referencial, de forma a evitar misturas e contaminações.Para produtos destinados a portar o selo “VEGANO ORGÂNICO” o controle de insetos e roedores deve estar igualmente em conformidade com os regulamentos orgânicos.

8.CRITÉRIOS DE PUREZA DOS INGREDIENTES E PRODUTOS FINAIS

Os valores máximos admitidos para metais pesados (cádmio, mercúrio, chumbo, cromo, cobre, níquel, zinco, cromo total e cromo VI ) e para resíduos de pesticidas de síntese química (organoclorados, organofosforados, ditiocarbamatos) são os da regulamentação geral e, para produtos destinados a portar o selo ‘VEGANO ORGÂNICO”, conforme definidos nos regulamentos orgânicos. Outros pesticidas serão considerados caso a caso e as ações tomadas dependerão do tipo da substância ativa, nível máximo de resíduos tolerados em alimentos convencionais e persistência da substância encontrada.

9.CRITÉRIOS RELATIVOS AOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE VEGETAIS

Deverão ser evitados os fertilizantes obtidos de ou que contenham farinhas de osso, carne, sangue, peixe, crustáceos e outros frutos do mar, dando preferência, para manter a fertilidade dos solos, ao uso de adubação verde, restos vegetais compostados e rotação de culturas; o uso de fertilizantes de síntese química deverá ser limitado, dando preferência aos fertilizantes minerais de fontes naturais e obtidos por processos físicos; deverão ser mantidas barreiras de isolamento com outros cultivos convencionais. Para produtos destinados a portar o selo “VEGANO ORGÂNICO” os sistemas de produção devem estar igualmente em conformidade com os regulamentos orgânicos.

A versão completa e revisada do referencial para atribuição dos selos “VEGANO” e “VEGANO ORGÂNICO” está disponível, sob demanda à:

ECOCERT BRASIL: tel: (48) 32328033 e.mail: ecocert@ecocert.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

SVB: tel: (48) 3234-8034 e.mail: svb@svb.org.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email


O referencial para uso dos selos ‘VEGANO” e ‘VEGANO ORGÂNICO” é propriedade da SVB e da ECOCERT BRASIL. A reprodução parcial ou total é proibida, salvo se expressamente autorizada.

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